Expresso

Qual a diferença entre refugiado, asilado e migrante

João Paulo Charleaux

21 de dezembro de 2015(atualizado 28/12/2023 às 13h00)

Países usam os aspectos jurídicos que separam as categorias de vítimas para definir suas políticas de acolhimento humanitário. Saiba o que os diferencia e qual a importância dessas diferenças

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FOTO: UMIT BEKTAS/REUTERS

Família síria

Família síria implora por acesso na Turquia

O mundo bateu um recorde negativo em 2015, quando o número de pessoas que deixaram suas casas fugindo de conflitos e perseguições chegou a 60 milhões.

Os dados são do Acnur (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados) e se referem a um acumulado de anos de movimentação. Ou seja, os 60 milhões incluem todas as pessoas que se encontram hoje nessa situação.

O número cresceu recentemente por causa da Síria, de onde 4,2 milhões de pessoas saíram. O país está imerso há cinco anos num conflito armado interno sem solução à vista.

A divulgação da cifra pôs em evidência as vítimas de conflitos armados e perseguições políticas, mas não cobre vítimas de terremotos, tsunamis ou furacões. Tampouco faz referência a pessoas que deixam seu país de origem fugindo da miséria e da fome.

No dicionário, tanto refugiados quanto asilados podem ser migrantes, emigrantes ou imigrantes, mas na política e no direito, as diferenças importam. Por isso, oNexo explica o que são essas categorias, quais as proteções às quais essas pessoas têm direito e que problemas elas enfrentam hoje no mundo:

Refugiados

FOTO: YANNIS BEHRAKIS/REUTERS

Sírios na Macedônia

Cidadãos sírios pedem que policiais macedônios permitam ingresso na fronteira

O termo se aplica a todo aquele que foge de seu país de origem alegando “fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”, em situações nas quais “não possa ou não queira regressar”. No Brasil, o refúgio também pode ser aplicado em casos de “graves e generalizadas violações de direitos humanos”.

Internacionalmente, o assunto é regulado por uma convenção específica de 1951 , acompanhada, no caso brasileiro, pela Lei 9.474 , de 1997. A Declaração de Cartagena de 1984 também define detalhes jurídicos acerca do assunto para os países latino-americanos.

O exemplo mais conhecido de candidato a refúgio talvez seja o do sírio Aylan Kurdi, de apenas 3 anos, encontrado morto numa praia da Turquia no dia 3 de novembro de 2015. O menino foi trazido com os pais e os irmãos da Síria. Kurdi e sua família preenchem todos os requisitos de refúgio.

O solicitante desse status submete seu caso a um órgão nacional regulador quando chega a um país. A autoridade decide sobre a concessão ou não da condição legal de refugiado com base na Convenção de 1951 e na legislação doméstica. Normalmente, os casos são analisados individualmente com base nos argumentos do solicitante, que deve fundamentar seu “temor de perseguição”. A pessoa não pode ser devolvida ao seu país de origem, de acordo com uma regra chamadanon-refoulement, e não pode deixar o país no qual solicitou o refúgio durante todo o tempo em que seu pedido estiver sendo analisado.

Em casos de grande afluxo de civis fugindo de uma guerra, a concessão do refúgio pode ser dada de maneira extensiva a todos os nacionais de um determinado Estado que se encontrem num campo de refugiados, por exemplo, sem que seja necessário, logo de cara, individualizar as solicitações.

Asilados

A palavra em si é ancestral. Tragédias gregas como a de Édipo já continham histórias sobre asilados, quase 500 anos antes de Cristo. A expressão, portanto, tem significado amplo nas diferentes culturas. Juridicamente, entretanto, ganha força na América Latina nos anos 1960 e 1970, quando perseguidos políticos buscavam proteção em países vizinhos.

Enquanto a concessão do refúgio depende de um trâmite técnico num órgão colegiado, o asilo pode ser concedido por arbítrio exclusivo do presidente da República, sem que seja necessário nenhum embasamento de ordem estritamente legal. É, portanto, uma ferramenta política.

Esse aspecto político do asilo é visível no debate que estende a proteção para além do território do país de abrigo, incluindo também veículos diplomáticos e embaixadas como “território protegido” para o asilado.

FOTO: UESLEI MARCELINO

Molina Pinto no MJ

Ex-senador boliviano Molina Pinto é recebido no Ministério da Justiça

Foi o que ocorreu, por exemplo, em setembro de 2013, numa história rocambolesca envolvendo o senador boliviano Roger Pinto Molina, opositor do governo Evo Morales. Em seu país, o senador era acusado de crimes comuns, mas dizia sofrer, na verdade, uma perseguição política. Sensível ao caso, o Brasil acabou acolhendo Molina em sua Embaixada, em La Paz. Lá, o político passou 15 meses vivendo num quartinho. Se saísse, seria preso. Enquanto esteve dentro das instalações brasileiras na capital boliviana, Molina contava com um “asilo diplomático”, mas não podia deixar o prédio. Para conseguir um “asilo territorial”, Molina necessitava chegar ao Brasil usando um salvo-conduto emitido pelo governo de Evo. Como o documento nunca foi expedido por La Paz, Molina acabou fugindo escondido num carro da Embaixada até a fronteira com o Brasil, para onde foi levado pelo diplomata brasileiro Eduardo Saboia, numa novela que desafiou os padrões de discrição da história da diplomacia.

Dois anos depois da fuga, com Molina já asilado em Brasília, onde hoje vive com a família, o Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) aceitou um pedido de refúgio apresentado pelo senador boliviano. Diferente do asilo, que tinha acento mais político, o refúgio clama para si uma “natureza exclusivamente humanitária”, e sua concessão não pode “ser interpretada como um ato inamistoso contra o país de origem dos refugiados”, conforme determina a Declaração de Cartagena. Com isso, o Brasil pôs panos quentes em qualquer rusga que poderia surgir com a Bolívia.

O asilo é regulado genericamente pelo artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pelo artigo 22.7 da Convenção Americana de 1999. A Convenção de Caracas de 1954 se refere especificamente à concessão de asilo, mas, de forma geral, se trata de um estatuto menos regulado que o refúgio.

Migrantes

FOTO: YANNIS BEHRAKIS/REUTERS

Refugiados Macedôni

Sírio beija a filha ao caminhar sob a chuva na Macedônia

Migrante é toda pessoa em trânsito, que emigra (sai) de seu país de origem e, quando chega a seu destino, é chamada de imigrante (entra). Refugiados e asilados são, portanto, nada mais que categorias particulares de migrantes.

É sintomático que a França, Alemanha e Inglaterra, assim como os EUA – maiores destinos de migrantes no mundo – não estejam entre os 50 países que ratificaram a Convenção da ONU sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias de 1990, assim como o Brasil também não está.

No caso genérico de migração, há menções também no artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como na Convenção Americana. Internamente, o Brasil regula o assunto por meio do Estatuto do Estrangeiro de 1980. Uma proposta de lei que susbstitui o estatuto está em tramitação no país e já foi aprovada pelo Senado em julho de 2015.

ESTAVA ERRADO:A primeira versão deste texto dava a entender que o reconhecimento da condição de refugiado se dá pela ocorrência concomitante do “fundado temor de perseguição” em casos de “graves violações de direitos humanos”. Na verdade, essa segunda exigência está contida apenas na legislação brasileira e sua aplicação, teoricamente, independe da existência de um “fundado temor de perseguição”.

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