Coluna
Lilia Schwarcz
Eu intervenho, tu intervéns, mas eles intervêm (bem mais)
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Intervenção é substantivo feminino que significa o ato ou efeito de intervir. Indica também a necessidade de uma mediação externa diante de situações adversas e incontornáveis. Como se pode notar, o termo é complexo, e, de tão significativo, ganhou usos paralelos. No campo da medicina, intervenção remete a uma operação ou procedimento cirúrgico com o objetivo de resolver uma enfermidade aguda.
Na área do direito, a “intervenção de terceiros” indica a presença de uma pessoa ou entidade estranha ao processo judicial original, que é constituído pelo autor e pelo réu (além do juiz). Existe também a expressão “intervenção artística”, que em geral se refere a uma apresentação pública que interrompe e altera, de maneira sensível, o ambiente. Já no urbanismo, uma intervenção tem como objetivo recuperar ou reabilitar partes de uma cidade que apresentam problemas estruturais.
O termo vertebra, portanto, em muitas direções e não se limita àquela que tem sido utilizada nesses últimos dias, por conta da decisão do presidente Michel Temer de decretar intervenção federal “de caráter militar” na segurança pública do estado do Rio de Janeiro. E quando sobram definições, várias vezes, faltam certezas.
Boa hora, portanto, para definirmos o que seria uma “intervenção federal”. No âmbito do direito constitucional, ela consiste na quebra da independência de um estado, por meio de uma interferência externa em seus assuntos internos. Na maior parte dos casos, a intervenção federal leva à substituição de um prefeito ou governador, que têm, a partir desta medida, suas autoridades questionadas. Ou seja, diante de uma situação extrema, em que as diferentes instâncias de poder se mostram desalinhadas, a intervenção federal permite recuperar o equilíbrio entre os estados e a federação, a partir da introdução da figura do interventor. É por isso que a intervenção federal é de competência exclusiva do presidente da República; só ele pode decretar tal ato e executá-lo.
Momentos de intervenção representam, porém, situações excepcionais, no sentido de se conformarem como “momentos de exceção”, suspendendo-se, enquanto perdurar a medida, outros projetos que alterariam a Constituição: a Reforma da Previdência por exemplo. Aliás, segundo o artigo 34 da Constituição Federal, a intervenção federal só pode ser declarada para cumprir objetivos precisos (como a manutenção da integridade nacional) ou quando são constatadas situações graves de desordem pública.
Lilia Schwarczé professora da USP e global scholar em Princeton. É autora, entre outros, de “O espetáculo das raças”, “As barbas do imperador”, “Brasil: uma biografia”, "Lima Barreto, triste visionário”, “Dicionário da escravidão e liberdade”, com Flavio Gomes, e “Sobre o autoritarismo brasileiro”. Foi curadora de uma série de exposições dentre as quais: “Um olhar sobre o Brasil”, “Histórias Mestiças”, “Histórias da sexualidade” e “Histórias afro-atlânticas". Atualmente é curadora adjunta do Masp para histórias.
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