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Escrever para um jornal que pratica o que defende é um privilégio. Por isso, não foi surpresa quando o Nexo aceitou minha sugestão de ceder a coluna desta semana para Alexandre André dos Santos, servidor concursado do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). Na quinta-feira (6), ele precisou interpelar formalmente o presidente da autarquia com vistas a publicar o texto de discussão 48 – “Avaliação Econômica do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa”, que tem sido sistematicamente barrado pelo Inep, mesmo depois de cumpridos todos os requisitos e superados todos os ritos administrativos e editoriais existentes. Num momento em que a autonomia do Inep está em risco e o governo federal despreza até mesmo o Censo Populacional, para não falar das diversas ameaças ao quadro democrático e institucional, o Nexo e eu entendemos importante oferecer este espaço para assegurar a livre circulação de ideias.
João Marcelo Borges
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Começo este texto apresentando o resumo do estudo, que consta do requerimento protocolado, e portanto não fere o critério de ineditismo exigido para sua publicação pelo Inep: “Dados os altos investimentos com o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (Pnaic), é preciso avaliarmos e discutirmos seus resultados, sua implementação e sua proposta, com o intuito de aprimorar seu desenho para os próximos projetos de alfabetização. Dessa forma, este trabalho se propõe a uma avaliação econômica do programa com enfoque quantitativo. Estima-se a correlação da participação das escolas no programa com as proficiências medidas pela Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA). Encontra-se que um aumento de 10 pontos percentuais na proporção de professores recomendados no Pnaic em uma escola está associado a uma elevação das proficiências em Matemática e em Linguagem em 23% de um desvio-padrão, resultado de magnitude relevante. A correlação é maior para escolas com maior proficiência. Na análise de retorno econômico, encontra-se um saldo líquido positivo (VPL) de R$ 118,48 por aluno afetado, o que corresponde a uma Taxa Interna de Retorno (TIR) de 15%.”
Em outras palavras, quanto maior a proporção de professores participantes do Pnaic, maior a média da pontuação de seus estudantes na Avaliação Nacional de Alfabetização em linguagem e matemática. Além disso, o estudo também evidencia a efetividade do custo-benefício do programa. Ou seja, dadas as hipóteses assumidas no artigo, se compararmos o custo do programa com todo o acréscimo de rendimentos futuros que os alunos impactados teriam por conta de uma melhor alfabetização, o programa se pagaria.
Já sobre o requerimento enviado ao presidente do Inep, é importante destacar que a iniciativa é típica das sociedades democráticas modernas, que tem o compromisso com a transparência da administração pública, de forma a garantir ao cidadão o pleno conhecimento das ações do governo. Trata-se do direito de indagar e obter informações dos órgãos públicos, que garantem a constante e plena sintonia com os princípios da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. Tal direito deve ser assegurado, tanto para proteger legítimos interesses pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho administrativo, elemento essencial para que o Brasil aprofunde e exercite seus valores democráticos, em que não haja obstáculos indevidos à difusão das informações públicas e seu acesso pelos cidadãos.
O Inep não pode ter sua produção chancelada a posteriori a toda tramitação técnica realizada, ainda mais se tal chancela vier do órgão executor dessas políticas
Dado o fato de ser servidor público, não havia algo diferente a ser feito, dentro das balizas legais e normativas, a não ser formalizar meu estranhamento diante do ocorrido, e solicitar providências. Entendi que a sugestão de criação de novas barreiras não previstas que impediam a publicação do estudo poderiam representar, em minha modesta avaliação, uma afronta a preceitos constitucionais de liberdade de expressão, e também a preceitos institucionais, da tradição democrática do Inep, o que me motivou a redigir o citado requerimento.
A lei nº 9.448/1997, que criou o Inep, define entre suas finalidades o subsídio da “formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior”, e o decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, em seu art. 1º – inciso 8 é claro ao estabelecer que é preciso “promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação”.
Assim, a simples menção à constituição de eventual futuro Comitê Editorial, se revela com nítido potencial de atentar contra a autonomia institucional do Inep. Lembrando que a autonomia do Inep se materializa nas ações de seus servidores/pesquisadores. Tais ações têm como função precípua avaliar as políticas implementadas pelo Ministério da Educação e disseminar os resultados dessas avaliações (artigo 1º da portaria nº 986, de 21 de dezembro de 2017), o que reforça a motivação de exigir ação objetiva no apontamento dos riscos associados.
O Inep, para que possa avaliar de maneira imparcial e objetiva suas avaliações, estudos e monitoramento das políticas educacionais, não pode ter sua produção chancelada a posteriori a toda tramitação técnica realizada, ainda mais se tal chancela vier do órgão executor dessas políticas.
Abro parênteses para expor preocupação especial sobre os periódicos científicos “Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos” e “Revista Em Aberto”, que dispõem de comitês editoriais próprios e seguem fluxos devidamente sistematizados na plataforma OJS (Open Journal Systems). Nessas revistas, as melhores práticas acadêmicas são adotadas, sendo reconhecidas e regularmente avaliadas por instâncias nacionais e internacionais, externas ao Inep, visando ao cumprimento de todas as etapas da publicação científica. Essas revistas contam com esferas colegiadas de excelência, de pesquisadores com reconhecida competência na área educacional, nomeados para deliberar sobre a qualidade científica dos artigos a serem publicados. Sua excelência se faz notar pelas centenas de propostas de publicações recebidas anualmente.
Diante da manifesta tentativa de criar um novo comitê, com o objetivo ainda incerto de supervisionar/controlar a publicação de conteúdo, ao arrepio do manual e das normas, não havia outra coisa a fazer senão iluminar todo o processo, para que se pudesse fazer o devido controle da legalidade.
Ressalto que se trata de situação típica em que o servidor público tem o dever de registrar e exigir a tomada de providências, visando principalmente atender ao princípio da moralidade e eficiência da administração pública. Não fazer o requerimento, sabendo da gravidade do assunto, poderia incorrer em possível infração, na medida em que incorre em responsabilidade administrativa aquele servidor público que, possuindo o dever de agir, mantém-se inerte, colocando em risco ou efetivamente prejudicando a administração pública.
Em situações de pertinência e de necessidade de ação do agente público no desempenho de atividades que beneficiem a sociedade, sua inércia caracteriza-se como descumprimento do poder-dever de agir, ensejando sua responsabilização disciplinar, pois as consequências de sua inércia serão “colhidas” pela coletividade, real destinatária de tais poderes. Tal entendimento está expresso na redação dos artigos 11 e 12 da lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – lei que regula o processo no âmbito da administração pública federal. Assunto básico de direito administrativo, vários autores consagrados tratam do assunto, com destaque para Marçal Justen Filho: “o servidor é investido de competências e atribuições que devem ser exercitadas para satisfação das necessidades coletivas. O servidor é legitimado a defender suas competências e atribuições, adotando todas as providências necessárias a tanto.”
Assim, não devia se esperar dos servidores públicos algo diferente do que fiz com o requerimento, ou seja, o estrito cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, bem como do bom uso da estabilidade e da segurança técnica, o que exige a postura de informar a sociedade sobre o processo. O poder-dever de agir, que vincula minha condição de pesquisador concursado do Inep, e a condição de representante da administração pública, me obrigam a trabalhar pelo cumprimento dos interesses da coletividade.
Espero com isso qualificar o debate sobre o assunto, que é do interesse de toda a sociedade brasileira, agradecendo a João Marcelo Borges e ao Nexo pelo espaço concedido.
Alexandre André dos Santos é pesquisador do Inep e cidadão brasileiro.
João Marcelo Borgesé pesquisador do Centro de Desenvolvimento da Gestão Pública e Políticas Educacionais da Fundação Getulio Vargas. Foi diretor de Estratégia Política do Todos Pela Educação (2018-2020), Consultor Sênior e Especialista em Educação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (2011-2018), além de ter ocupado cargos de direção no governo do estado de São Paulo e de gerência no Ministério do Planejamento. Idealizador e cofundador do Movimento Colabora Educação, é mestre em economia política internacional, pela London School of Economics, onde estudou como bolsista Chevening, do governo do Reino Unido.
Os artigos publicados pelos colunistas são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam as ideias ou opiniões do Nexo.
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